Lei Municipal nº 018, de 25 de Março de 2014.

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

EMENTA: "Dispõe sobre alteração na estrutura da Administração Pública Municipal  de Baixa Grande do Ribeiro e dá outras providências."

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO, Estado do Piauí, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica alterada a Estrutura Administrativa Municipal, criando-se novos cargos e funções públicas relativas à Educação e Cultura.

Art. 2º. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura passa a ser denominada apenas de Secretaria Municipal de Educação.

Art. 3º. Acrescenta-se à estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Educação os departamentos e coordenações  dos incisos deste artigo.

I - Supervisão Geral;

II - Departamento de Programas Educacionais;

III - Coordenação de Ensino Fundamental das Séries Iniciais e do Programa Nacional pela Alfabetização na Idade Certa;

IV - Coordenação de Ensino Fundamental das Séries Finais;

V - Coordenação da Educação Infantil;

VI - Coordenação do Programa Brasil Afalbetizado e da Educação de Jovens e Adultos;

VII - Departamento de Registro Educacional;

VIII - Departamento de Alomoxarifado;

IX - Diretorias de Escolas;

X - Coordenação de Escolas;

XI - Secretarias de Escolas.

Art. 4º. São atribuições da Supervisão Geral:

a) Coordenar e supervisionar todas as atividades da Secretaria Municipal de Educação;

b) Organizar e estabelecer normas administrativas dos procedimentos a serem adotados por todos os departamentos e órgãos subordinados à Secretaria Municipal de Educação;

c) Planejar, coordenar, implementar, fiscalizar e executar a politica municipal de ensino em todo o limite municipal;

d) Promover ações para expansão  e a melhoria do ensino público municipal;

e) Realizar quaisquer outras atividades necessárias para o cumprimento de seus objetivos.

Art. 5º. São atribuições do Departamento de Programas Educacionais:

a) Acompanhar a execução dos programas educacionais, principalmente os estabelecidos pelo Ministério da Educação;

b) Coordenar e orientar os gestores locais quanto à prestação de contas dos programas federais;

c) Alimentar e organizar o sistema de monitoramento de informações;

Art. 6º. São atribuições da Coordenação de Ensino Fundamental das Séries Iniciais e do Programa Nacional pela Alfabetização na Idade Certa:

a) Planejar, coordenar, implementar, fiscalizar e executar a política municipal de ensino nos temas relativos às séries iniciais do ensino fundamental, incluindo aqueles no ciclo da alfabetização;

b) Realizar o acompanhamento da aprendizagem dos alunos;

c) Acompanhar, coordenar e orientar o trabalho realizado pelos docentes;

d) Promover ações para expansão e a melhoria do ensino público municipal;

e) Organizar e estabelecer normas administrativas das unidades escolares de ensino em seu âmbito de atuação;

f) Realizar quaisquer outras atividades necessárias para o cumprimento de seus objetivos.

Art. 7º. São atribuições da Coordenação de Ensino Fundamental das Séries Finais:

a) Planejar, coordenar, implementar, fiscalizar e executar a política municipal de ensino nos temas relativos às séries finais do ensino fundamental;

b) Realizar o acompanhamento da aprendizagem dos alunos;

c) Acompanhar, coordenar e orientar o trabalho realizado pelos docentes;

d) Promover ações para expansão e a melhoria do ensino público municipal;

e) Organizar e estabelecer normas administrativas das unidades escolares de ensino em seu âmbito de autação;

f) Realizar quaisquer outras atividades necessárias para o cumnprimento de seus objetivos.

Art. 8º. São atribuições da Coordenação da Educação Infantil:

a) Planejar, coordenar, implementar, fiscalizar e executar a política municipal de ensino  nos temas realtivos à educação infantil;

b) Realizar o acompanhamento da aprendizagem dos alunos;

c) Acompanhar, coordenar e orientar o trabalho realizado pelos docentes;

d) Promover ações para expansão e a melhoria do ensino público municipal;

e) Organizar e estabelecer normas administrativas das unidades escolares de ensino em seu âmbito de autação;

f) Realizar quaisquer outras atividades necessárias para o cumnprimento de seus objetivos.

Art. 9º. São atribuições da Coordenação do Programa Brasil Alfabetizado e da Educação de Jovens e Adultos:

a) Planejar, coordenar, implementar, fiscalizar e executar a política municipal de ensino nos temas relativos ao Programa Brasil Alfabetizado ou à Educação de Jovens e Adultos;

b) Realizar o acompanhamento da aprendizagem dos alunos;

c) Acompanhar, coordenar e orientar o trabalho realizado pelos docentes;

d) Promover ações para expansão e a melhoria do ensino público municipal;

e) Organizar e estabelecer normas administrativas das unidades escolares de ensino em seu âmbito de autação;

f) Realizar quaisquer outras atividades necessárias para o cumnprimento de seus objetivos.

Art. 10. São atribuições do Departamento de Registro Educacional:

a) expedir diplomas, certidões e todo e qualquer documento referente à vida escolar dos discentes;

b) organizar e estabelecer normas administrativas de procedimento das requisições e expedição de documentos escolares;

c) Arquivar os registros educacionais.

Art. 11. São atribuições do Departamento de Almoxarifado:

a) Coordenar o recebimento, armazenamento e distribuição dos materiais de expediente da Secretaria Municipal de Educação;

b) Coordenar o recebimento, armazenamento e distribuição da merenda escolar;

c) Coordenar o recebimento, armazenamento e distribuição dos livros didáticos;

d) Realizar o controle de entrada e saída de objetos, utensílios e mobiliário do depósito da Secretaria Municipal de Educação para outros prédios ou órgãos públicos.

Art. 12. São atribuições das Diretorias de Escolas:

a) Planejar, coordenar, implementar, fiscalizar e executar a política municipal de ensino nas escolas, em consonância com as determinações da Secretaria Municipal de Educação e coordenações de ensino;

b) Planejar, coordenar, implementar, fiscalizar e executar as atividades da escola, em consonância com as determinações da Secretaria Municipal de Educação e coordenações de ensino;

c) Supervisionar o trabalho dos docentes;

d) Supervisionar as atividades dos discentes;

e) Controlar a frequência dos servidores municipais das escolas.

Art. 13. São atribuições das Coordenações de Escolas:

a) Realizar o acompanhamento de aprendizagem dos alunos nas escolas, em consonância com as coordenações de ensino;

b) Acompanhar, coordenar e orientar o trabalho realizado pelos docentes nas escolas, em consonância com as coordenações de ensino;

c) Realizar quaisquer outras atividades necessárias para o cumprimento de seus objetivos.

Art. 14. São atribuições das Secretarias de Escolas:

a) Assessorar a direção das escolas em suas atividades;

b) Assessorar a coordenação das escolas em suas atividades;

c) Expedir documentos de responsabilidade das escolas.

Art. 15. Fica criada a Secretaria Municipal de Cultura no âmbito da Administração Municipal.

Parágrafo único. São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura todas as atividades de fomento e proteção dos patrimônios culturais, nacionale local, dentre as quais:

I - Promover ações visando a difusão dos bens culturais, das tradições históricas e folclóricas, do cultivo das letras, das ciências, das artes cênicas, plásticas e musicais;

II - Zelar pela preservação do patrimônio histórico e cultural e fomentar o intercâmbio cultural;

III - Promover as ações voltadas para engajamento da população nas festas populares;

IV - Propor estratégias de articulação e cooperação institucional com demais entes públicos municipais e destes com a sociedade civil, povos indígenas e povos e comunidades tradicionais que dinamizem a participação e controle social na gestão das políticas públicas de cultura para implementação e consolidação do Sistema Municipal de Cultura, envolvendo seus respectivos componentes;

V - Elaborar e implementar o Plano Municipal de Cultura;

VI - Porpor estratégias para reconhecimento e fortalecimento da cultura como um dos fatores determinantes do desenvolvimento sustentável;

VII - Promover o debate, intercâmbio e compartilhamento de conhecimentos, linguagens e práticas, valorizar o fomento, a formação, a criação, a divulgação e preservação de diversidade das expressões e o pluralismo de opiniões;

VIII - Propor estratégias para proporcionar aos fazedores de cultura locais o acesso aos meios de produção, assim como propor estratégias para universalizar seu acesso à produção e à fruição dos bens, serviços e espaços culturais;

IX - Fortalecer e facilitar a formação das políticas públicas locais que apresentam interface com a cultura;

Art. 16. Fazem parte da estrutura da Secretaria Municipal de Cultura os seguintes departamentos:

I - Assessoria Especial;

II - Departamento de Patrimônio Cultural;

III - Departamento de Fomento à Cultura.

Art. 17. São atribuições da Assessoria Especial:

a) Assessorar o Secretário Municipal em todas as suas atribuições;

b) Representar a Secretaria Municipal nos impedimentos do Secretário Municipal;

c) Organizar e estabelecer normas administrativas dos procedimentos a serem adotados por todos os departamentos e órgãos subordinados à Secretaria Municipal de Cultura;

d) Planejar, coordenar, implementar, fiscalizar e executar a política municipal de cultura em todo o limite municipal.

Art. 18. São atribuições do Departamento de Patrimônio Cultural:

a) Zelar pelo patrimônio cultural do Município;

b) Promover trabalhos relativos à cultura;

c) Assegurar a satisfação das necessidades culturais das comunidades.

Art. 19. São atribuições do Departamento de Fomento à Cultura:

a) Difundir e estimular a cultura em todos os seus aspectos, bem como manter as unidades de difusão cultural;

b) Elaborar projetos e ações que visem a captação de recursos para realização de projetos culturais;

c) Executar programas recreativos e folclórico de forma a promover as atividades artísticas e culturais;

d) Realizar atividades de fomento e exaltação de cultura local.

Art. 20. Fica criada a Superintendência de Representação Institucional no âmbito da Administração Municipal, vinculado ao Gabinete do Prefeito.

Parágrafo único. São atribuições da Superintendência de Representação Institucional representar o Poder Público Municipal junto aos Órgãos e Entidades das demais esferas públicas, tanto Estaduais como Federais, em especial:

I - Promover atividades de apoio nas demais esferas do Poder Público, viabilizando os procedimentos administrativos dos quais o Município é parte;

II - Promover, coordenar e controlar os processos de captação de recursos técnicos e financeiros através de convênios, parcerias e programas de cooperação técnica nacional e internacional com instituições públicas e privadas, em cooperação com as outras Secretarias Municipais afins, com o intuito de viabilizar a realização dos diferentes planos e projetos institucionais do Governo Municipal;

III - Prestar assistência e assessoramento direto e imediato ao Chefe do Poder Executivo Municipal no planejamento, gestão e avaliação de assuntos e atividades estratégicas relacionadas com o cumprimento de suas atribuições legais e constitucionais;

IV - Planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades administrativas necessárias para o cumprimento das atribuições legais e constitucionais do Chefe do Poder Executivo Municipal;

V - Promover apoio aos órgãos da administração municipal no que concerne ao cumprimento de obrigações junto aos órgãos fiscalizadores e de tomada de contas.

Art. 21. Fazem parte da estrutura administrativa da Superintendência de Representação Institucional:

I - Departamento de Representação Institucional;

II - Departamento de Procedimentos Administrativos;

III - Divisão de Relações Públicas;

IV - Divisão de Atividades Estratégicas;

V - Divisão de Planejamento;

VI - Divisão de Gestão e Programas.

Art. 22. São atribuições do Departamento de Representação Institucional:

a) Promover atividades de apoio nas demais esferas do Poder Público, viabilizando os procedimentos administrativos dos quais o Município é parte;

b) Coordenar os processos de captação de recursos técnicos e financeiros através de convênios, parcerias e programas de cooperação técnica nacional e internacional com instituições públicas e privadas;

c) Representar o Chefe do Poder Executivo quando solicitado.

Art. 23. São atribuições do Departamento de Procedimentos Administrativos:

a) Promover e controlar os processos administrativos nas demais esferas do Poder Público;

a) Supervisionar a execução das atividades administrativas necessárias para o cumprimento das atribuições legais e constitucionais das Secretarias Municipais.

Art. 24. São atribuições da Divisão de Relações Públicas:

a) Assessorar o Departamento de Representação Institucional junto aos órgãos das demais esfera do Poder Público;

b) Assessorar o Chefe do Poder Executivo nos processos e procedimentos necessários para o cumprimento de atribuições legais e constitucionais.

Art. 25. São atribuições da Divisão de Atividades Estratégicas:

a) Prestar assistência e assessoramento direto às Secretarias Municipais nas atividades estratégicas relacionadas com o cumprimento de suas atribuições legais e constitucionais;

b) Assessorar o Departamento de Representação Institucional nos processos de captação de recursos técnicos e financeiros através de convênios, parcerias e programas de cooperação técnica nacional e internacional com instituições públicas e privadas.

Art. 26. São atribuições da Divisão de Planejamento:

a) Planejar a execução das atividades administrativas necessárias para o cumprimento das atribuições legais e constitucionais das Secretarias Municipais;

b) Assessorar as Secretarias Municipais no planejamento estratégico das ações junto aos órgãos das demais esferas do Poder Público.

Art. 27. São atribuições de Gestão e Programas:

a) Promover a gestão das atividades interinstitucionais, especialmente relacionadas às ativdades junto aos demais órgãos públicos;

b) Informar e elaborar os programas de atividades do Gabinete do Prefeito Municipal.

Art. 28. Para a consecução das atividades das Secretarias estabelecidas nesta lei, ficam criados os cargos comissionados e/ou funções gratificadas constantes no anexos.

§ 1º - Entende-se por cargo comissionado a soma das atribuições, responsabilidades e encargos de direção, chefia ouy assessoramento, a serem exercidas por servidor ou não, com exercício transitório, nomeado e exonerado por decisão do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º - Entende-se por função gratificada o conjunto de deveres e responsabilidades cometidas a uma posição de nível de chefia, direção e assessoramento, que a Administração confere transitoriamente ao servidor efetivo, com a devida vantagem pecuniária.

Art. 29. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de fevereiro de 2014, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO, AOS 25 (VINTE E CINCO) DIAS DO MÊS DE MARÇO DO ANO DE 2014. (DOIS MIL E CATORZE).

OZIRES CASTRO SILVA

- Prefeito Municipal -

ANEXO I

CARGOS COMISSIONADOS

CARGOS QUANTIDADE REMUNERAÇÃO
Secretaria Municipal de Educação Supervidor Geral 1 R$     3.000,00
Chefe do Departamento de Programas Educacionais 1 R$     2.000,00
Chefe do Departamento de Almoxarifado 1 R$     2.000,00
Diretor de Escola 20 horas 13 R$     1.000,00
Diretor de Escola 40 horas 13 R$     2.000,00
Secretário de Escola 15 R$     1.000,00
Secretaria Municipal de Cultura Secretário Municipal 1 Subsídio estabelecido em lei específica.
Assessor Especial 1 R$     3.000,00
Diretor do Departamento de Patrimônio Cultural 1 R$     2.000,00
Diretor do Departamento de Fomento à Cultura 1 R$     2.000,00
Superintendência de Representação Institucional Diretor do Departamento de Representação Institucional 1 R$     2.000,00
Diretor do Departamento de Procedimentos Administrativos 1 R$     2.000,00
Chefe da Divisão de Relações Públicas 1 R$     2.000,00
Chefe da Divisão de Atividades Estratégicas 1 R$     2.000,00
Chefe da Divisão de Planejamento 1 R$     2.000,00
Chefe da Divisão de Gestão e Programas 1 R$     2.000,00

ANEXO II

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Secretaria Municipal de Educação CARGOS QUANTIDADE VALOR DA FUNÇÃO GRATIFICADA
Supervidor Geral 1 R$     1.000,00
Coordenador de Ensino Fundamental das Séries Iniciais e do Programa Nacional pela Alfabetização na Idade Certa 1 R$       750,00
Coordenação de Ensino Fundamental das Séries Finais 1 R$       750,00
Coordenação da Educação Infantil 1 R$       750,00
Coordenação do Programa Brasil Alfabetizado e da Educação de Jovens e Adultos 1 R$       750,00
Chefe do Departamento de Registro Educacional 1 R$       250,00
Coordenador de Escola 20 R$       500,00
Diretor de Escola 20 horas 13 R$       500,00
Diretor de Escola 40 horas 13 R$    1.000,00
Secretário de Escola 15 R$         15,00
Anexo: