Lei Municipal nº 028/2009, de 30 de Dezembro de 2009

DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE POSSE RESPONSÁVEL DE ANIMAIS DOMÉSTICOS, REGRAS DE PASSEIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE POSSE RESPONSÁVEL DE ANIMAIS DOMÉSTICOS, REGRAS DE PASSEIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Faço saber que a Câmara Munipal aprovou e eu, RAIMUNDO GOMES DA SILVA, Prefeito Municipal de Baixa Grande do Ribeiro, Estado do Piauí, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criado o sistema de Posse Responsável no Município de Baixa Grande do Ribeiro-PI.

Art. 2º. Os animais domésticos devem ser registrados no Centro de Controle de Zoonozes do Município de Baixa Grande do Ribeiro ou estabelecimentos veterinários devidamente credenciadospor esse mesmo órgão.

Art. 3º. Os animais domésticos de médio e grande porte, só poderão ser conduzidospor maiores de dezesseis anos e com força suficiente para controlar os movimentos do animal nas vias e logradouros públicos.

Parágrafo único. cada cidadão poderá conduzir apenas um animal por vez.

Art. 4º. É obrigatório o uso de guias e coleiras em cães de pequeno porte em logradouros, conforme o disposto pelo artigo anterior.

Art. 5º. Todos os animais domésticos deverão ser vacinados contra a raiva no Centro de Controle de Zoonozes do Município ou estabelecimentos veterinários devidamente credenciados por esse mesmo órgão.

Art. 6º. Ficam proibidas competições de natureza violente entre cães, promovidas por canis e/ou isoladamente pelos proprietários  dos animais, no âmbito municipal.

Art. 7º. Os proprietários e/ou condutores de animais domésticos, são responsáveis pelos danos que sejam causados em vias e logradouros públicos pelo animal sob sua guarda e ficam sujeitos às sanções estabelecidas nesta lei, bem como, no que dispõe o artigo 31 das Leis de Contravenções Penais.

Art. 8º. O condutor do animal fica obrigado a recolher os dejetos fecais eliminados pelo cão ou gato em vias e logradouros públicos.

Art. 9º. Além das já descritas, também caracterizam infrações se o proprietário do animal.

I - submetê-lo a maus tratos;

II - causar incômodo e agravos a terceiros;

III - praticar crueldade, ferindo e mutilando animais domésticos;

IV - criá-lo em condições inadequadas de alojamento;

V - abandoná-lo no Centro de Controle de Zoonozes, estando o mesmo saudável, exceto os animais mordedores viciosos;

VI - deixá-lo solto em vias e logradouros públicos.

Parágrafo único. são considerados maus tratos:

a) submetê-lo a qualquer prática que cause ferimento ou morte;

b) mantê-los sem abrigo, em lugares impróprios ou que lhe impeçam movimentação e/ou descanso, ou ainda onde fiquem privados de ar ou luz solar, bem como alimentação adequada e água;

c) castigá-los, ainda que para aprendizagem e/ou adestramento;

d) transportá-los em veículos ou gaiolas inadequadas  ao seu bem-estar;

e) utilizá-los e/ou abatê-los em rituais religiosos, e em lutas entre animaisda mesma espécie ou de espécies diferentes;

f) abatê-los para consumo;

g) sacrificá-los com métodos não humanitários;

h) soltá-los ou abandoná-los em vias ou logradouros públicos;

i) fazer a aplicação de anabolizantes nos mesmos.

Art. 10. As gradações das infrações estarão estabelecidas em quatro categorias a critério da autoridade sanitária.

I - Leve;

II - Moderada;

III - Grave;

IV - Gravíssima.

Art. 11. O não cumprimento do disposto nesta Lei, acarretará ao infrator, proprietário e/ou condutor, as seguintes sanções, independete de outras sanções legais existentes e pertinentes:

I - multa de 50 UFIR's para infrações leves;

II - multa de 60 a 70 UFIR's para infrações moderadas;

III - multa de 80 a 90 UFIR's para infrações graves;

IV - multa de 100 a 120 UFIR's para infrações gravíssimas;

V - apreensão do animal pelo Centro de Controle de Zoonozes, órgão municipal responsáel, independete de multa;

VI - a aplicação do disposto nos incisos I, II, III e IV deste artigo, independe da aplicação do disposto no inciso V.

§ 1º Ocorrendo reincidência em qualquer uma das infrações acima descritas, as multas serão cobradas em dobro;

§ 2º Os recursos arrecadados provenientes das infrações cometidas, serão destinadas a um fundo perdido revertido para o Centro de Controle de Zoonozes, para realização de trabalhos de educação em saúde para a conscientização da população sobre a manutençõ adequada de alojamentos, alimentação, saúde, higiente e bem-estar do animal, bem como na aquisição de materiais e equipamentos para programas que envolvam a posse responsável de animais;

§ 3º As multas serão aplicadas pelo Centro de Controle de Zoonozes, através da Autoridade Sanitaria competente;

§ 4º Para os casos de mais de uma infração dos dispositivos desta Lei, as multas serão aplicadas cumulativamente;

§ 5º O animal será liberado do Centro de Controle de Zoonozes mediante pagamento da multa imposta.

Art. 12. Todo proprietário ou responsável pela guarda do animal é obrigado a permitir o acesso da Autoridade Sanitária, quando do exercício de suas funções, às dependências do alojamento do animal, sempre que necessário, bem como acatar as determinações emanadas nesta Lei.

Art. 13. Os animais deve ser mantidos em recintos limpos de acordo  com as normas de higiene, totalmente cercados, em condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, devendo haver proteção contra intempéries naturais, em área de livre acesso 6m²/animal (seis metros quadrados por animal).

Parágrafo único. Toda residência particular que possuir a criação, o alojamento e amnutenção de mais de 10 (dez) cães e gatos, no total, com idade superior a 90 (noventa) dias, caracterizar-se-á como sendo um criadouro, mesmo sem fins comerciais, e estará obrigado a registrar-se no Centro de Controle de Zoonozes e, solicitar a respectiva licença, que deverá ser renovada anualmente.

Art. 14. O Poder Executivo Municipal, por intermédio de seus órgãos competentes, fica autorizado a estabelecer convênios e parcerias com instituições de ensino superior que tenham curso de Medicina Veterinária e/ou curso de Zootecnia e Associações afins, bem como, utilizar órgãos municipais adequados e o próprio Centro de Controle de Zoonozes para o fiel cumprimento do disposto nesa Lei.

Parágrafo único. Qualquer cidadão na circunscrição do Município poderá requisitar a força policial, mediante constatação da inobservância de dispositivos desta Lei.

Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Conselho Municipal do Bem-Estar Animal.

Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 17. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Baixa Grande do Ribeiro-PI, 30 de dezembro de 2009.

RAIMUNDO GOMES DA SILVA
Prefeito Municipal

Esta Lei foi sancionada, promulgada, numerada, registrada e publicada aos 30 (trinta) de dezembro de 2009 (dois mil e nove).


AGAMENON NERES DOS SANTOS

Secretário Municipal de Administração