Lei Municipal nº 036, de 15 de Junho de 2015.

APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

OZIRES CASTRO SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO, ESTADO DO PIAUÍ, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. É aprovado o Plano Municipal de Educação - PME, em conformidade com os Planos Nacional e Estadual, com vigência por 10 (dez) anos , a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 2014 da Constituição Federal.

Art. 2º. São diretrizes do PME:

I - erradicação do analfabetismo;

II - universalização do atendimento escolar;

III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e an erradicação de todas as formas de discriminação;

IV - melhoria da qualidade de educação;

V - formação para o trabalho e para a cidadania com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundameta a sociedade;

VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;

VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do Município;

VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB Municipal, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;

IX - valorização dos (as) profissionais da educação;

X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e á sustentabilidade socioambiental.

Art. 3º. As metas previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no prazo de vigências deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.

Art. 4º. As metas e previstas no Anexo desta Lei deverão ter como referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio - PNAD, o censo demográfico e os censos nacionais da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na data de publicação desta Lei.

Parágrafo único. O poder público buscará ampliar o escopo das pesquisas com fins estatísticos de forma a incluir informação detalhada sobre o perfil das populações de 4 (quatro a 17 (dezessete) anos com deficiência.

Art. 5º. A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:

I - Secretaria Municipal de Educação;

II - Comissão de Educação do Poder Legislativo;

III - Conselho Municipal de Educação - CME;

IV - Fórum Municipal de Educação.

§ 1º. Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:

I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet;

II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;

III - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.

§ 2º. A cada 2 (dois) anos, ao longo do período de vigência deste PME, a Secretaria Municipal de Educação publicará estudos oficiais, especialmente realizados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, para aferir a evolução no cumprimento das metas estabelecidas no Anexo desta Lei, com informações locais consolidadas, tendo como referência os estudos e as pesquisas de que trata o art. 4º, sem prejuízo de outras fontes e informações relevantes.

§ 3º. A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do PME e poderá ser ampliado por meio de lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.

§ 4º. O investimento público em educação a que se referem o inciso VI do art. 2014 da Constituição Federal e a meta do Anexo desta Lei engloba os recursos aplicados na forma do art. 212 da Constituição Federal e do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 5º. Será destinada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, em acréscimo aos recursos vinculados nos termos do art. 212 da Constituição Federal, além de outros recursos previstos em lei, a parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e o gás natural, na forma de lei específica, com a finalidade de assegurar o cumprimento da meta prevista no inciso VI do art. 214 da Constituição Federal.

Art. 6º. A União promoverá a realização de pelo menos 2 (duas) conferências municipais de educação até o final do decênio, articuladas e coordenadas pelo Fórum Municipal de Educação, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação.

§ 1º. O Fórum Municipal de Educação, além da atribuição referida no caput:

I - acompanhar a execução do PME e o cumprimento de suas metas;

II - promoverá a articulação das conferências municipais de educação.

§ 2º. As conferências municipais de educação realizar-se-ão com intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PME e subsidiar a elaboração do plano municipal de edcuação para o decênio subsequente.

Art. 7º. O Município atuará em regime de colaboração com a União e o Estado do Piauí, visando o alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano.

§ 1º. Caberá ao gestor municipal a adoção das medidas governamentais necessárias o alcance das metas previstas neste PME.

§ 2º. As estratégias definidas no Anexo desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes deferados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de corrodenação e colaboração recíproca.

§ 3º. O sistema de ensino municipal criará mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas dete PME e dos planos previstos no art. 8º.

§ 4º. Haverá regime de colaboração específico para a implementação de modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios etnicos-educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais e linguistiscas de cada comunidade envolvida, assegurada a consulta prévia e informada a essa comunidade.

§ 5º. Será criada uma instância permanente de negociação e cooperação do Município com a União, o Estado do Piauí e demais municípios do Estado.

§ 6º. O fortalecimento do regime de colaboração entre o Município e o Estado do Piauí incluirá a instituição de instâncias permanentes de negociação, cooperação e pactuação.