Lei Complementar nº 001/2015, de 08 de Abril de 2015
Publicada no Diário Oficial dos Municípios em 09 de abril de 2015.
EMENTA: INSTITUI NO MUNICÍPIO DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO, ESTADO DO PIAUÍ, A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
OZIRES CASTRO SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO, PIAUÍ, Faz saber que a Câmara Municipal de Baixa Grande do Ribeiro aprova e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica instituída no Município de Baixa Grande do Ribeiro a Contribuição para Custeio de Iluminação Pública - COSIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.
Parágrafo Único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia elétrica destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
Art. 2º. É fato gerador da COSIP o consumo de energia elétrica por pessoa física ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica na base territorial do município de Baixa Grande do Ribero.
Art. 3º. Sujeito passivo da COSIP é o consumidor de energia elétrica residente e estabelecido no município de Baixa Grande do Ribeiro e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão terriotrial do Município.
Art. 4º. A base de cálculo da COSIP é estabelecida em faixas de consumo de Kw/H e será cobrada em fatura emitida pela concessionária, sendo isento os consumidores que consumirem abaixo de 50 kw/h e aos demais consumidores será cobrado um percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor da fatura de energia elétrica, em conformidade com a tabela do anexo I desta Lei.
Art. 5º. A COSIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.
§ 1º. O Município conveniará ou contratará com a concessionária de energia elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição.
§ 2º. O convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo, deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município.
§ 3º. O montante devido e não pago pela COSIP a que se refere o caput deste artigo será inscrito em dívida ativa , 60 (sessenta) dias após a verificação da inadimplência.
§ 4º. Servirá como título hábil à inscrição:
I - a comunicação do não pagamento efetuado pela concessionária, que contenha os elementos previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional;
II - a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
III - outros documentos que contenham os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional.
§ 5º. Os valores da COSIP não pagos no vencimento serão acrecidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua publicação.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a Eletrobrás Distribuição Piauí, o contrato ou convênio a que se refere o art. 5º da presente Lei.
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO, AOS 08 (OITO) DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE 2015 (DOIS MIL E QUINZE).
OZIRES CASTRO SILVA
- PREFEITO MUNICIPAL -
Esta Lei foi sancionada, promulgada, registrada e publicada aos 08 (oito) dias do mês de abril do ano de 2015 (dois mil e quize).
AGAMENON NERES DOS SANTOS
Secretário Municipal de Administração
ANEXO I
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Faixa Kw/h | R$ |
0001 a 0050 | Isento |
Acima de 0050 | 8% |