Lei Municipal nº 077, de 12 de Abril de 2018.

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

OZIRES CASTRO SILVA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Baixa Grande do Ribeiro aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituída como instrumento de planejamento a Política Municipal de Saneamento Básico de Baixa Grande do Ribeiro.

§ 1º A Política Municipal de Saneamento Básico será complementada nos termos do artigo 23 do Decreto Federal nº 7.217 de 21 de junho de 2010, respeitadas as competências da União e do Estado.

§ 2º Para os efeitos desta lei consideram-se as definições estabelecidas no artigo 2º do Decreto Federal nº 7.217 de 21 de junho de 2010, no artigo 3º e 7º da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007.

§ 3º Para o estabelecimento da Política Municipal de Sanemaneto Básico serão observados os princípios fundamentais definidos conforme o artigo 2º do Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010.

§ 4º A execução da Política Municipal de Saneamento Básico será efetivada por órgãos integrantes da estrutura orgânica da Prefeitura, promovida as adequações e alterações estruturais necessárias, distribuida em conformidade com a multidisciplinaridade das ações, respeitadas as competências e integração das atividades setoriais do saneamento básico.

Art. 2º. Os recursos hídricos não intgegram os serviços públicos de saneamento básico e sua utilização será sujeita a outorga de uso, bem como ao licenciamento ambiental nos casos previstos em lei.

Art. 3º. Não constitui serviço público a ação de saneamento excutada por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, bem como as ações e serviços de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador.

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS E ÂMBITO DE EXECUÇÃO

Art. 4º. As prestações dos serviços públicos de saneamento são de responsabilidade do Executivo Municipal, independente da contratação de terceiros, de direito público ou privado, para execução de uma ou mais dessas atividades.

§ 1º A execução das atividades mencionadas na caput deverá contar com os respectivos licenciamentos ambientais cabíveis

§ 2º A administração municipal, estadual e federal, quando contratada nos termos desse artigo, submeter-se-á às mesmas regras aplicáveis nos demais casos.

§ 3º Caso a execução dos serviços de saneamento básico seja realizada diretamento pelo Executivo Municipal, no Município de Baixa Grande do Ribeiro, a mesma deverá ser desempenhada por órgão competente da administração pública, criado por meio de Lei.

TÍTULO II

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO

CAPÍTULO I

DOS INSTRUMENTOS

Art. 5º. A Política Municipal de Saneamento Básico será executada por intermédio dos seguintes instrumentos:

I - Plano Municipal de Saneamento Básico;

II - Controle Social;

III - Sistema Municipal de Gestão de Saneamento Básico - SMSB;

IV - Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB;

V - Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico - SIMISA; e

VI - legislação, regulamentos, normas administrativas de regulação, contratos e outros instrumentos jurídicos relacionados aos serviços públicos de saneamento básico.

SEÇÃO I

DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO

Art. 6º. Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB, que tem por objetivo diagnosticar a situação do saneamento básico do Município e estabelecer diretrizes para implantação e gestão do saneamento, conforme os produtos que se seguem anexos desta Lei:

I - Produto A: Decreto de Nomeação dos Comitês - Decreto Municipal nº 021 e 022 de julho de 2014, que cria e nomeia o comitê de coordenação e o comitê executivo para elaboração do PMSB;

II - Produto B: Plano de Mobilização Social;

III - Produto C: Relatório do Diagnóstico Técnico-Participativo;

IV - Produto D: Relatório da Prospectiva e Planejamento Extratégico;

V - Produto E: Relatório dos Programas, Projetos e Ações;

VI - Produto F: Plano de Execução;

VII - Produto G: Minuta do Projeto de Lei que estabelece a Política Municipal de Saneamento Básico;

VIII - Produto H: Relatório sobre os Indicadores de Desempenho do PMSB;

IX - Produto I: Sistema de Informação para auxílio na tomada de decisões;

X - Produto J: Relatório Mensal Simplificado das atividades;

XI - Produto K: Relatório Final do PMSB.

Art. 7º. Os Programas, Projetos e Ações constantes nos produtos relacionados no artigo anterior serão compatibilizados e inclusos nas Leis Municipais do Plano Plurianual (PPA); das Direitrizes Orçamentárias (LDO) e do Orçamento Anual (LOA), e executados sempre que possível em parceria com programas federais, estaduais, consórcios intermunicipais, parcerias público-privado e com as entidades não governamentais representativas do setor de saneamento básico e da recuperação ou preservação ambiental.

Art. 8º. O Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB deverá ser revisto e atualizado periodicamente, em prazo não superior a 04 (quatro) anose anteriormente à elaboração do Plano Plurianual, ao qual deverá ser compatibilizado pelo Executivo Municipal, com a efetiva participação popular, em conformidade com o parágrafo 4º do artigo 25 e artigo 26 do Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010, devendo a revisão e atualização ser aprovada pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico.

§ 1º O disposto no PMSB é vinculante para o Poder Público Municipal e serão inválidas as normas de regulação ou termos contratuais de delegação que com ele conflitem.

§ 2º  A delegação integral ou parcial de qualquer um dos serviços de saneamento básico definidos nesta Lei observará o disposto no PMSB ou no respectivo plano específico.

§ 3º. No caso de serviços prestados mediante contrato, as disposições do PMSB, de eventual plano específico de serviço ou de suas revisões, quando posteriores à contratação, somente serão eficazes em relação ao prestador mediante a preservação do equilíbrio econômico-financeiro, que poderá ser feita mediante revisão tarifária ou aditamento das condições contratuais.

§ 4º. As disposições do PMSB entram em vigor com a publicação do ato de homologação.

Art. 9º. A execução  das ações previstas no PMSB deverão ser fundamentadas de acordo com as orientações e estudos elaborados por profissionais habilitados, com a demonstração de viabilidade técnica, financeira e ambiental das mesmas, considerando ainda a dinamicidade dos instrumentos de planejamento, norteadores de diretrizes para o Município em toda sua territorialidade, passíveis de adequações e alterações com o objetivo de estabelecer o correto entendimento da execução e fiscalização das obras para colaborar com o desenvolvimento das localidades, bem como as políticas públicas estabelecidas, vislumbrando sempre a exequibilidade das ações.

Art. 10. O Executivo Municipal regulamentará os processos de elaboração e revisão do PMSB ou dos planos específicos, observados os objetivos e demais requisitos previstos nesta Lei e no art. 19 da Lei Federal nº 11.445, de 2007.

SEÇÃO II

DO CONTROLE SOCIAL

Art. 11. As atividades de planejamento, regulação e prestação de serviços de saneamento básico estão sujeitas ao controle social em razão do que serão considerados nulos:

I - os atos, regulamentos, normas ou resoluções, emitidas pelo ente regulador, que não tenham sido submetidos à consulta pública, garantindo prazo mínimo de quinze dias para a divulgação das propostas e apresentação de críticas e sugestões;

II - a instituição e as revisões de tarifas e taxas e outros preços públicos sem a porévia manifestação do ente regulador e sem a realização de consulta pública;

III - PMSB ou planos específicos e suas revisões elaborados sem o cumprimento das fases previstas no art. 6º desta Lei; e

IV - os contratos de delegação da prestação de serviços cujas minutas não tenham sido submetidas à apreciação do ente regulador e à audiência ou consulta pública.

§ 1º O controle social dos serviços públicos de saneamento básico será exercido mediante, entre outros, os seguintes mecanismos:

I - audiências públicas;

II - consultas públicas;

III - conferências públicas; e

IV - participação em órgãos colegiados de caráter consultivo ou deliberativo na formulação de política municipal de saneamento básico, no seu planejamento e avaliação e representação no organismo de regulação e fiscalização.

§ 2º As audiências públicas mencionadas no inciso I do § 1º devem se realizar de modo a possibilitar o acesso da população, podendo ser realizada de forma regionalizada;

§ 3º As consultas públicas devem ser promovidas de forma a possibilitar que qualquer do povo, independentemente de interesse, tenham acesso às propostas e estudos e possa se manifestar por meio de críticas e sugestões a propostas do Poder Público, devendo tais manifestações ser adequadamente respondidas.

Art. 12. São assegurados aos usuários de serviços públicos de saneamento básico:

I - conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos, nos termos desta Lei, do seu regulamento e demais normas aplicáveis;

II - acesso:

a) às informações de interesse individual ou coletivo sobre os serviços prestados;

b) aos regulamentos e manuais técnicos de prestação de serviços elaboradosou aprovados pelo ente regulador; e

c) à relatórios regulares de monitoramento e avaliação da prestação dos serviços editados pelo ente regulador e fiscalizador.

III - explicitar de forma clara e objetiva os serviços e outros encargos cobradose os respectivos valores conforme definidos pela regulação, visando o perfeito entendimento e o controle direto pelo usuário final; e

IV - conter informações sobre a qualidade da água entregue aos consumidores, em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 5º do Anexo do Decreto Federal nº 5.440, de 4 de maio de 2005.

SEÇÃO III

DO SISTEMA MUNICIPAL DE GESTÃO DO SANEAMENTO BÁSICO

Art. 13. O Sistema Municipal de Gestão do Saneamento Básico - SMSB, coordenado pelo Prefeito Municipal, é composto dos seguintes organismos e agentes institucionais:

I - Conselho Municipal de Saneamento Básico - COMSAB;

II - ente regulador;

III - prestadores de serviços;

IV - secretarias municipais com atuação em áreas afins ao saneamento básico.

SUBSEÇÃO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO

Art. 14. Ao Conselho Municipal de Saneamento Básico - COMSAB, órgão colegiado consultivo e deliberativo da Política Municipal de Saneamento Básico de Baixa Grande do Ribeiro e integrante do SMSB, será assegurada competência relativa ao saneamento básico para manifestar-se sobre:

I - propostas de revisões de taxas, tarifas e outros preços públicos formulados pelo ente regulador;

II - o PMSB ou os planos específicos e suas revisões;

III - propostas de normas legais e administrativas de regulação dos serviços.

§ 1º É assegurado ao Conselho Municipal de Saneamento Básico no exercício de suas atribuições, o acesso a quaisquer documentos e informações produzidos pelos organismos de regulação e fiscalização e pelos prestadores dos serviços municipais de saneamento básico com o objetivo de subsidiar suas decisões.

Art. 15. O Conselho elaborará seu regimento interno em um prazo de 30 (trinta) dias, após a primeira reunião ordinária do mesmo, por meio de instrumento normativo, homologado pelo Executivo Municipal.

SUBSEÇÃO II

DO ENTE DE REGULAÇÃO

Art. 16. Compete ao Executivo Municipal o exercício das atividades administrativas de regulação, inclusive organização, e de fiscalização dos serviços de saneamento básico.

Art. 17. As atividades administrativas de regulação e de fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico será exercido por agência reguladora, a ser criada por lei, que passará a integrar o PMSB.

Art. 18. O exercício da agência reguladora atenderá aos seguintes princípios:

I - independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira da entidade reguladora;

II - transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões.

Art. 19. São objetivos da regulação:

I - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários;

II - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas;

III - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes so sistema nacional de defesa da concorrência;

IV - definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhosde produtividade.

Art. 20. A entidade reguladora editará normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços que abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos:

I - padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços;

II - requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;

III - as metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos;

IV - regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão;

V - medição, faturamento e cobrança de serviços;

VI - monitoramento dos custos;

VII - avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;

VIII - plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação;

IX - subsídios tarifários e não tarifários;

X - padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação;

XI - medidas de contigências e de emergências, inclusive racionamento.

§ 1º As normas a que se refere o caput deste artigo fixarão prazo para os prestadores de serviços comunicarem aos usuários as providências adotadas em face de queixas ou de reclamações relativas aos serviços.

§ 2º A agência reguladora deverá receber e se manifestar conclusivamente sobre as reclamações que, a juízo do interessado, não tenham sido suficientemente atendidas pelos prestadores dos serviços.

Art. 21. Em caso de gestão associada ou prestação regionalizada dos serviços, os titulares poderão adotar os mesmos critérios econômicos, sociais e técnicos da regulação em toda a àrea de abrangência da associação ou da prestação.

Art. 22. Os prestadores de serviços públicos de saneamento básico deverão fornecer à agência reguladora todos os dados e informações necessários para o desempenho de suas atividades, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais.

§ 1º Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput deste artigo, aquelas produzidas por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou fornecer materiais e equipamentos específicos.

§ 2º Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços de saneamento básico a interpretação e a fixação de critérios para a fiel execução dos contratos, dos serviços e para a correta administração de subsídios.

Art. 23. Deverá ser assegurada publicidade aos relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços, bem com aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, a eles podendo ter acesso qualquer do povo, independentemente da existência de interesse direto.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto no caput deste artigo os documentos considerados sigilosos em razão de interesse público relevante, mediante prévia e motivada decisão.

Art. 24. Sem prejuízo de suas competências o ente regulador poderá obter apoio técnico de instituições públicas de regulação ou de entidades de ensino e pesquisa para as atividades administrativas de regulação  e fiscalização dos serviços mediante termo de cooperação específico, que explicará o prazo e a forma de atuação, as atividades a serem desempenhadas pelas partes e demais condições.

SUBSEÇÃO III

DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS

Art. 25. Compete ao prestador dos serviços referentes ao abastecimento d'água e esgotamento sanitério:

I - planejar, projetar, executar, operar e manter os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;

II - realizar pesquisas e estudos sobre os sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário;

III - realizar ações de recuperação e preservação e estudos de aproveitamento dos mananciais situados no Município, visando o aumento da oferta de água para atender as necessidades da comunidade;

IV - celebrar convênios, contratos ou acordos expecíficos com entidades públicas ou privadas para desenvolver as atividades sob sua responsabilidade, observadas a legislação pertinente;

V - cobrar taxas, contribuições de melhoria, tarifas e outros preços públicos referentes à prestação ou disposição dos serviços de sua competência, bem como arrecadar e gerir as receitas provenientes dessas cobranças;

VI - realizar operações financeiras de crédito destinadas exclusivamente à realização de obras e outros investimentos necessários para a prestação dos serviços de sua competência;

VII - incentivar, promover e realizar ações de educação ambiental;

VIII - elaborar e publicar mensal e anualmente os balancetes financeiros e patrimoniais;

IX - organizar e manter atualizado o cadastro e a contabilidade patrimonial de todos os seus bens e o cadastro técnico de todas as infraestruturas físicas imóveis vinculadas aos serviços de sua competência, inclusive, reservatórios, poços artesianos, ramais de ligações prediais, redes de adução e distribuição de água, redes coletoras, coletores-tronco e emissários de esgoto, redes e subestações de energia e rede de dados;

X - exercer fiscalização técnica das atividades de sua competência; e

XI - aplicar penalidades previstas nesta Lei e em seus regulamentos.

Paragrafo único. No âmbito de suas competências, o prestador de serviços poderá:

I - contratar terceiros, no regime da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para a execução de atividades de seu interesse; e

II - celebrar convênios administrativos com cooperativas ou associações de usuários para a execução de atividades de sua competência.

Art. 26. Os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos são de responsabilidade do Executivo Municipal, podendo ser contratado terceiros, no regime da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Parágrafo único. O Executivo Municipal deverá promover a integração do planejamento e da prestação dos serviços referidos no caput com os serviços de esgotamento sanitário e de abastecimento de água.

SEÇÃO IV

DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO - FMSB

Art. 28. Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB, de natureza contábil, tendo por finalidade concentrar os recursos para a realização de investimentos em ampliação, expansão, substituição, melhoria e modernização das infraestruturas operacionais e em recursos gerenciais necessários para a prestação de serviços de saneamento básico de Baixa Grande do Ribeiro, visando a sua disposição universal, integral, igualitária e com modicidade dos custos.

Art. 29. O FMSB será gerido por um Conselho Gestor composto pelos seguintes membros:

I - Diretor Geral do Sistema de Abastecimento de Águas e Esgotos, prestador dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário;

II - Secretário Municipal de Administração, Planejamento e Finanças; e

III - representante do ente regulador.

§ 1º Ao Conselho Gestor do FMSB compete:

I - estabelecer e fiscalizar a política de aplicação dos recursos do FMSB, observadas as direitrzes básicas e prioritárias da política e do PMSB;

II - elaborar o plano orçamentário e de aplicação dos recursos do FMSB, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;

III - aprovar as demonstrações mensais de receitas e despesas do FMSB;

IV - encaminhar as prestações de contas anuais do FMSB ao Executivo e à Câmara Municipal;

V - deliberar sobre questões relacionadas ao FMSB, em consonância comas normas de gestão financeira e os interesses do Município;

Art. 30. Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB serão provenientes de:

I - repasses de valores do Orçamento Geral do Município;

II - arrecadação de tarifas e taxas, quando se aplicar e sem prejuízo ao atual processo corrente, decorrentes da prestação dos serviços de captação, tratamento e distribuição de água, de coleta e tratamento de esgotos, resíduos sólidos e serviços de drenagem urbana, e outras correlatadas PMSB;

III - valores de recursos não onerosos, recebidos de pessoas jurídicas de direito privado ou público, nacionais ou estrangeiras;

IV - doações e legados afins ao PMSB;

V - arrecadação de multas provenientes de infrações contra o Meio Ambiente ou Saúde Pública;

VI - valores de financiamentos de instituições financeiras e organismos multilaterais públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros;

VII - provenientes de transferências voluntárias da União, do Estado, ou suas Autarquias e Empresas Públicas, mediante convênio de descentralização de ações;

VIII - recursos provenientes de valores relativos à aplicação de penalidades pecuniárias relativas à multas por infração ao Código de Posturas no que tange ao saneamento básico;

§ 1º Os resultados dos recolhimentos financeiros do PMSB serão depositados em uma conta bancária exclusiva do FMSB, a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

§ 2º As disponibilidades de recursos do FMSB não vinculadas a desembolsos de curto prazo ou a garntia de financiamentos deverão ser investidas em aplicações financeiras com prazos e liquidez compatíveis com o seu programa de execução.

§ 3º O saldo financeiro do FMSB apurado ao final de cada exercício será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.

§ 4º Constituem passivos do FMSB as obrigações de qualquer natureza que venha a assumir  para a execução  dos programas e ações previstos no PMSB e no Plano Plurianual - PPA, observada a LDO.

§ 5º A contabilidade do FMSB será organizada de forma a permitir o seu pleno controle e a gestão da sua execução orçamentária.

§ 6º A ordenação das despesas previstas no respectivo Plano Orçamentário e de Aplicação do FMSB caberá ao presidente do Conselho Gestor.

Art. 31. Fica vedada a utilização de recursos do FMSB para:

I - cobertura de déficits orçamentários e para pagamento de despesas correntes de quaisquer órgãos ou entidades do Município, inclusive do SAAE, caso exista;

II - execução de obras e outras intervenções urbanas integradas ou que afetem ou interfiram nos sistemas de saneamento básico, em montante superior à participação proporcional destes serviços nos respectivos investimentos.

Parágrafo único. A vedação prevista no inciso I do caput não se aplica ao pagamento de:

I - amortizações, juros e outros encargos financeiros relativos a financiamentos de investimentos em ações de saneamento básico previstos no Plano Orçamentário e de Aplicação do FMSB;

II - despesas adicionais decorrentes de aditivos contratuais relativos a investimentos previstos no Plano Orçamentário e de Aplicação do FMSB;

III - despesas com investimentos emergenciais nos serviços de saneamento básico aprovadas pelo ente regulador e pelo Conselho Gestor do FMSB; e

IV - contrapartida de investimentos com recursos de transferências voluntárias da União, do Estado do Piauí ou de outras fontes não onerosas, não previstos no Plano Orçamentário e de Aplicação do FMSB, cuja execução deva ser realizada no mesmo exercício financeiro.

Art. 32. A organização administrativa e o funcionamento do FMSB serão disciplinados em regulamento desta Lei.

SEÇÃO IV

SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES EM SANEAMENTO BÁSICO - SIMISA

Art. 33. Fica criado o Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico, cujas finalidades, em âmbito municipal, serão:

I - constituir banco de dados com informações e indicadores sobre os serviços de saneamento ambiental e a qualidade sanitária do Município;

II - subsidiar o Núcleo Municipal de Saneamento Básico na definição e acompanhamento de indicadores de desempenho dos serviços públicos de saneamento;

III - avaliar e divulgar os indicadores de desempenho dos serviços públicos de saneamento básico, na periodicidade indicada pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico;

§ 1º Os prestadores de serviço público de saneamento básico fornecerão as informações necessárias para o funcionamento do Sistema Municipal de Informações em Saneamento, na forma e na periodicidade estabelecidas pelo Conselho Municipal de Saneamento.

§ 2º A estrutura organizacional e a forma de funcionamento do Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico serão estabelecidas em regulamento.

CAPÍTULO II

DOS ASPECTOS ECONÔMICOS FINANCEIROS

SEÇÃO I

DA POLÍTICA DE COBRANÇA

Art. 34. Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração  pela cobrança dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos, manejo de águas pluviais na forma de tarifas, taxas ou outros preços públicos.

§ 1º A instituição das tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de saneamento básico observará as seguintes diretrizes:

I - prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública;

II - ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;

III - geração dos recursos necessários para a realização dosa investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço;

IV - inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;

V - recuperação dos custos ocorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência;

VI - remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços;

VII - estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;

VIII - incentivo a eficiência dos prestadores dos serviços.

§ 2º Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para os usuários e localidades que não tenham capacidade de pagamento ou escla econômica suficiente para cobrir o custo integral dos serviços.

Art. 35. Observado o disposto no art. 29 desta Lei, a estrutura de remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento básico poderá levar em consideração os seguintes fatores:

I - categoria de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo;

II - padrões de uso ou de qualidade requeridos;

III - quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado  atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente;

IV - custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas;

V - ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços em períodos distintos; e

VI - capacidade de pagamento dos consumidores.

Art. 36. As taxas ou tarifas decorrentes da prestação de serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos devem levar em conta a adequada destinação dos resíduos coletados e poderão considerar:

I - o nível de renda da população da área atendida;

II - as caracteísticas dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles edificadas;

III - o peso ou o volume médio coletado por habitante ou por domicílio.

Art. 37. A cobrança pela prestação do serviço público de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas deve levar em conta, em cada lote urbano, os percentuais de impermeabilização e a exstência de dispositivos de amortecimento ou de retenção de água de chuva, bem como poderá considerar:

I - o nível de renda da população da área atendida;

II - as características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles edificadas.

Art. 38. Os reajustes de tarifas de serviços públicos de saneamento básico serão realizados observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de acordo com as normas legais, regulamentares e contratuais.

Art. 39. As revisões tarifárias terão suas pautas definidas pela agência reguladora, ouvidos os titulares, os usuários e os prestadores de serviços.

§ 1º Poderão ser estabelecidos mecanismos tarifários de indução à eficiência, inclusive fatores de produtividade, assim como de antecipação de metas de expansão e qualidade dos serviços.

§ 2º Os fatores de produtividade poderão ser definidos com base em indicadores de outras emporesas do setor.

§ 3º A entidade de regulação poderá autorizar o restador de serviços a repassar aos usuários custos e encargos tributários não previstos originalmente e por ele não administrados, nos termos da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

Art. 40. As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as revisões serem tornados públicos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua aplicação.

Parágrafo único. A fatura a ser entregue ao usuário final deverá obedecer a modelo estabelecido pela agência reguladora, que definirá os itens e custos que deverão estar explicitados.

Art. 41. Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses:

I - situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens;

II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas;

III - negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito;

IV - manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte do usuário; e

V - inadiplemento do usuário do serviço de abastecimento de água, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado.

§ 1º As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários.

§ 2º A suspensão dos serviços prevista nos incisos III e V do caput deste artigo será precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão.

§ 3º A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a estabelecimento de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e a usuário residencial de baixa renda benceficiário de tarifa social deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas.

Art. 42. Desde que previsto nas normas de regulação, grandes usuários poderão negociar suas tarifas com o prestador dos serviços, mediante contrato específico, ouvido previamente o regulador.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA A REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS

SEÇÃO I

DOS OBJETIVOS DA REGULAÇÃO

Art. 43. São objetivos gerais da regulação:

I - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários;

II - garantir o cumprimento das condições, objetivos e metas estabelecidas; e

III - prevenir e limitar o abuso de atos discricionários pelos gestores municipais e o abuso do poder econômico de eventuais prestadores dos serviços contratados, ressalvada a competência dos órgãos integrantes dos sistema nacional de defesa da concorrência.

SEÇÃO II

DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE REGULAÇÃO

Art. 44. O exercício da função de regulação atenderá aos seguintes princípios:

I - capacidade e independência decisória;

II - transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões; e

III - nos casos dos serviços contratados, autonomia administrativa, orçamentária e financeira de entidade de regulação.

§ 1º Ao órgão regulador deverão ser asseguradas entre outras as seguintes competências:

I - apreciar ou propor ao Executivo Municipal projetos de lei e de regulamentos que tratem de matérias relacionadas à gestão dos serviços públicos de saneamento básico;

II - editar normas de regulação técnica e instruções de procedimentos necessários para execução das leis e regulamentos que disciplinam a prestação dos serviços de saneamento básico, que abrangerão, pelo menos, os aspectos listados no art. 23 da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007.

III - acompanhar e auditar as informações contábeis, patrimoniais e operacionais dos prestadores dos serviços;

IV - definir a pauta e conduzir os processos de análise e apreciação, bem como deliberar, mediante parecer técnico conclusivo, sobre proposições de reajustes ou de revisões periódicas de taxas, tarifas e outros preços públicos dos serviços de saneamento básico;

V - instituir ou aprovar regras e critérios de estruturação do sistema contábil e respectivo plano de contas e dos sistemas de informações gerenciais adotados pelos prestadores de serviços, visando o cumprimento das normas de regulação, controle e fiscalização;

VI - coordenar os processos de elaboração e de revisão periódica do PMSB ou dos planos específicos dos serviços, inclusive sua consolidação, bem como monitorar e avaliar sistematicamente sua execução;

VII - apreciar e opinar sobre as propostas orçamentárias anuais e plurianuais relativas à prestação dos serviços;

VIII - apreciar e amitir parecer conclusivo sobre estudos e planos diretores ou suas revisões, relativos aos serviços de saneamento básico, bem como fiscalizar a execução dos mesmos;

IX - assessorar o Executivo Municipal em ações relacionadas à gestão dos serviços de saneamento básico.

§ 1º Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços de saneamento básico a interpretação e a fixação de critérios para execução dos contratos e dos serviços e para a correta administração de subsídios.

Art. 45. Os prestadores de serviçoes públicos de saneamento básico deverão fornecer ao ente regulador todos os dados e informações necessários para o desempenho de suas atividades.

Parágrafo único. Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput aqueles produzidos por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou fornecer materiais e equipamentos.

CAPÍTULO IV

DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS

Art. 46. Sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos dos usuários efetivos ou potenciais dos serviços de saneamento básico:

I - garantia do acesso a serviços, em quantidade suficiente para o atendimento de suas necessidades e com qualidade adequada aos requisitos sanitários e ambientais;

II - receber do regulador e do prestador de serviço informações necessárias para a defesa de seus interesses individuais e coletivos;

III - recorrer, nas instâncias administrativas, de decisões e atos dos prestadores de serviço que afetem seus interesses, inclusive cobranças consideradas indevidas;

IV - ter acesso a informações sobre a prestação dos serviços, inclusive as produzidas pelo regulador e de outros mecanismos e formas de controle social da gestão dos serviços;

V - participar de consultas e audiências públicas e atos públicos realizados pelo ente regulador e de outros mecanismos e formas de controle social da gestão dos serviços;

VI - fiscalizar permanentemente, como cidadão e usuário, as atividades do prestador dos serviços e a atuação do ente regulador.

Art. 47. Constituem-se obrigações dos usuários efetivos ou potenciais e dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis beneficiários dos serviços de saneamento básico:

I - cumprir e fazer cumprir as disposições legais, os regulamentos e as normas administrativas de regulação dos serviços;

II - zelar pela preservação da qualidade e da integridade dos bens públicos por meio dos quais lhes são prestados os serviços;

III - pagar em dia as taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disposição e prestação dos serviços;

IV - levar ao conhecimento do prestador e do regulador as eventuais irregularidades na prestação dos serviços que tenha conhecimento;

V - cumprir os códigos e posturas municipais, estaduais e federais, relativos às questões sanitárias, a edificações e ao uso dos equipamentos públicos afetados pelos serviços de saneamento básico;

VI - executar, por intermédio do prestador, as ligações do imóvel de sua propriedade ou domínio às redes públicas de abastecimento de água e de coletade esgotos, nos logradouros dotados destes serviços, nos termos desta Lei e seus regulamentos;

VII - responder, civil e criminalmente, pelos danos que, direta ou indiretamente, causar às instalações dos sistemas públicos de saneamento básico;

VIII - permitir o acesso do prestador e dos agentes fiscais às instalações hidronisanitárias do imóvel, para inspeções relacionadas à utilização dos serviços de saneamento básico, observado o direito à privacidade;

IX - utilizar corretamente e com racionalidade os serviços colocados à sua disposição, evitando desperdícios e uso inadequado  dos equipamentos e instalações;

X - comunicar quaisquer mudanças das condições de uso ou de ocupação dos imóveis de sua propriedade ou domínio;

XI - responder pelos débitos relativos aos serviços de saneamento básico de que for usuário, ou solidariamente, por débitos relativos à imóvel de locação do qual for proprietário, titullar do domínio útil, possuidor a qualquer título ou usufrutuário.

CAPÍTULO V

DAS INFRAÇÕES

Art. 48. Sem prejuízo fdas demais disposições desta Lei e das normas de posturas pertinentes, as seguintes ocorrências constituem infrações dos usuários efetivos ou potenciais dos serviços:

I - intervenção de qualquer modo nas instalações dos sistemas públicos de saneamento básico;

II - violação ou retirada de hidrômetros, de limitador de vazão ou de lacre de suspensão do fornecimento de água da ligação predial;

III - utilização da ligação predial de esgoto para esgotamento conjunto de outro imóvel sem autorização e cadastramento junto ao prestador do serviço;

IV - lançamento de água pluviais ou de esgoto não doméstico de característica incompatível nas instalações de esgotamento sanitário;

V - ligações prediais clandestinas de água ou de esgotos sanitários nas respectivas redes públicas;

VI - disposição de recipientes de resíduos sólidos domiciliares para coleta no passeio, na via pública ou em qualquer outro local destinado à coleta fora dos dias e horários estabelecidos;

VII - disposição de resíduos sólidos de qualquer espécie, acondicionados ou não, em qualquer local não autorizado, particulamente, via pública, terrenos públicos ou privados, cursos d'água, áreas de várzeas, poços e cacimbas, mananciais e respectivas áreas de drenagem;

VIII - lançamento de esgotos sanitários diretamente na via pública, em terrenos baldios ou em qualquer outro local público ou privado, ou a sua disposição inadequada no solo ou em corpos de água sem o devido tratamento;

IX - incineração a céu aberto, de forma sistemática, de resíduos domésticos ou de outras orgiens em qualquer local público ou privado urbano, inclusive em terreno próprio, ou a adoção da incineração como forma de destinação final dos resíduos através de dispositivos não licenciados pelo órgão ambiental;

X - contaminação do sistema público de abastecimento de água através de interconexão de outras fontes com a instalação hidráulica predial ou por qualquer outro meio;

§ 1º A notificação espontânea, da situação que gerou infração, ao prestador do serviço ou ao órgão fiscalizador permitirá ao usuário, quando cabível, obter prazo razoável para correção da irregularidade, durante o qual caberá suspensa a autuação, sem prejuízo de outras medidas legais e da reparação de danos eventualmente causados às infraestruturas do serviço público, à terceiros ou à saúde pública.

§ 2º Responderá pelas infrações quem, por qualquer modo, as cometer, concorrer para sua prática ou delas se beneficiar.

Art. 49. As infrações previstas no art. 48 desta Lei, disciplinadas nos regulamentos e normas administrativas de regulação dela decorrentes, serão classificadas em leves. graves e gravíssimas, levando em conta:

I - a intensidade do dano efetivo ou potencial;

II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;

III - os antecedentes do infrator;

§ 1º Constituem circunstâncias atenuantes para o infrator:

I - ter bons antecedentes com relação à utilização dos serviços de saneamento básico e ao cumprimento dos códigos de posturas aplicáveis;

II - ter o usuário, de modo efetivo e comprovado:  

a) procurado evitar ou atenuar as consequencias danosas do fato, agto ou omissão;

b) comunicado, em tempo hábil, o prestador do serviço ou o ente de regulação e fiscalização sobre ocorrências de situações motivadoras das infrações;

III - ser o infrator primário e a falta cometida não provocar consequências graves para a prestação dop serviço ou suas infraestruturas ou para a saúde pública;

IV - omissão ou atraso do prestador na execução de medidas ou no atendimento de solicitação do usuário que poderiam evitar a situação de infração.

§ 2º Constituem circunstâncias agravantes para o infrator:

I - reincidência ou prática sistemática no cometimento de infrações;

II - prestar informações inverídicas, alterar dados técnicos ou documentos;

III - ludibriar os agentes fiscalizadores nos atos de vistoria ou fiscalização;

IV - deixar de comunicar de imediato ao prestador do serviço ou ao ente de regulação e fiscalização, ocorrências de sua responsabilidade que coloquem em risco a saúde ou a vida de terceiros ou prestação do serviço e suas infraestruturas;

V - ter a infração consequências graves para a prestação do serviço ou suas infraestruturas ou para a saúde pública;

VI - deixar de atender de forma reiterada, exigências normativas e notificações do prestador do serviço ou da fiscalização;

VII - adulterar ou intervir no hidrômetro com o intuito de obter vantagem na medição do consumo de água;

VIII - praticar qualquer infração prevista no art. 48 durante a vigência de medidas de emergência;

§ 2º As penalidades aplicáveis às infrações descritas nesta Lei serão definidas em decreto regulamentar.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 50. As ações propostas no PMSB, após sua instituição legal, serão compatibilizadas com os aspectos financeiros normativos previstos na Constituição Federal, Estadual e na Lei Orgânica Municipal, através da adequação do PPA, da LDO e da LOA.

Art. 51. O regimento interno de que trata o artigo 27 poderá ser alterado através de resoluções resultantes das reuniões do COMSAB sempre que for julgada a necessidade de adequações técnicas , sendo as alterações submetidas à ratificação do Poder Executivo.

Art. 52. O Executivo Municipal deverá sistematizar as informações constantes do PMSB de forma a garantir a execução das metas e a devida atualização dos dados gerados através de um banco de informações, podendo para tanto expedir os atos necessários a sua execução.

Art. 53. Enquanto não houver os regulamentos especificos, as tarifas relativas aos serviços de água e esgotos sanitários poderão ser reajustadas anualmente, pelos índices de correções setoriais.

Art. 54. O Município deverá instituir as políticas de tarifação e demais custos relacionados prestaçâo dos serviços pùblicos de saneamento e de regulaçâo.

Art. 55. Até a completa adaptação às Leis Federais nº 11.445/07 e nº 12.305/10, considerar-se-á os instrumentos normativos e regulamentares do setor de saneamento básico ora em vigência no Município, e que sejam compatíveis com os preceitos desta Lei.

Art. 56. O Poder Executivo enviará à Câmara de Vereadores Projeto de Lei específico abrindo crédito especial para o Fundo Municipal de Saneamento Básico.

Art. 57. Aplicam-se conjuntamente os preceitos estabelecidos no Decreto de Regulamentação da Lei Federal nº 11.445/07, Decreto Federal nº 7.217/10, e na Lei Federal nº 12.305/10, em complementaridade ao estabelecido nesta Lei.

Paragrafo único. O Poder Executivo Municipal promoverá as adequaçõese adaptações necessárias na sua estrutura orgânica e logística, visando promover as condições de cumprimento de estabelecido na legislação do setor de saneamento básico, principalmente quanto aos instrumentos (normativos, técnicos, sociais e econômicos), planos, responsabilidades dos geradores e do poder público, e proibições da Política Nacional de Resíduos Sólidos, e ainda, referente às condições de vinculação do PMSB e financimento do setor de saneamento básico conforme Decreto Federal nº 7.217/10.

Art. 58. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir medidas de emergência em situações críticas que possam afetar a continuidade ou qualidade da prestação de serviços públicos de saneamento básico ou iminente risco para vidas humanas ou para a saúde pública relacionadas aos mesmos.

Parágrafo único. As medidas de emrgência de que trata este artigo vigorarão por prazo determinado, e serão estabelecidas conforme a gravidade de cada situação e pelo tempo necessário para saná-las satisfatoriamente.

Art. 59. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a partir da sua promulgação.

Art. 60. O Conselho Municipal de Saneamento Básico deverá ser estruturado pelo Executivo Municipal no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da promulgação desta Lei.

Art. 61. Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições que lhe forem contrárias e incompatíveis.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO, ESTADO DO PIAUÍ, AOS 12 (DOZE)  DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE 2018 (DOIS MIL E DEZOITO).

OZIRES CASTRO SILVA

-PREFEITO MUNICIPAL-

ESTA LEI FOI SANCIONADA, PROMULGADA, REGISTRADA E PUBLICADA AOS 12 (DOZE) DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE 2018 (DOIS MIL E DEZOITO).

AGAMENON NERES DOS SANTOS

-SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO-

  

 

Anexo: