Lei Municipal nº 128, de 14 de Setembro de 2021.

Dispõe sobre a concessão de ponto facultativo ao Servidor Público Municipal do Poder Executivo e da Câmara Municipal de Baixa Grande do Ribeiro no Dia do Natalício e dá outras providências.

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE PONTO FACULTATIVO AO SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO E DA CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO NO DIA DO NATALÍCIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Baixa Grande do Ribeiro, Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município; faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º – Fica determinado ponto facultativo para o Servidor Público Municipal de Baixa Grande do Ribeiro - PI, no dia do seu natalício, sem prejuízo a sua remuneração.

§ 1° – O benefício que trata o caput deverá ser gozado exatamente no dia natalício.

§ 2° – Quando a data coincidir com o final de semana, feriado ou ponto facultativo; poderá o servidor público antecipar ou prorrogar o gozo do benefício para até cinco dias úteis antes ou após o natalício.

§ 3° – Se em alguma Repartição pública houver dois ou mais servidores que se enquadrem nos termos deste artigo, deverá ou não haver escalonamento pelo responsável para o gozo do benefício, sem prejuízo para o andamento do serviço público.

§ 4° – O servidor terá o dia abonado pela respectiva Secretária de lotação, devendo constar no prontuário como “aniversário”, para efeitos legais.

§ 5° – Aplicar-se-á o mesmo critério aos ocupantes de cargo em comissão.

Paragrafo único: Caberá ao setor pessoal a responsabilidade de controlar e fiscalizar o cumprimento da medida e observar, antecipadamente, o número de servidores beneficiados em cada mês.

Art. 2º – O servidor deverá avisar ao chefe imediato, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, o interesse de gozar do beneficio.

§ 1° – A não observância do disposto do paragrafo anterior, pelo servidor aniversariante, implicará na perda do dia de serviço, não se admitindo, em hipótese alguma, a reposição do mesmo.

Art. 3° –  O servidor perderá o direito ao beneficio no ano em que o seu aniversario ocorrer no mesmo período de gozo de férias ou qualquer tipo de licença.

Art. 4° – Somente poderá obter o direito ao beneficio previsto nesta lei, o servidor que não possuir em seus assentamentos funcionais qualquer das situações enumeradas a seguir:

I – Advertência escrita nos últimos 12 (doze) meses que antecede o benefício;

II – Punição com suspensão nos últimos 03 (três) anos;

III – Não apresentar falta não justificada no interstício de um ano antes do seu aniversário.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO, AOS 14 (QUATORZE) DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE 2021 (DOIS MIL E VINTE E UM).

JOSÉ LUIS SOUSA

Prefeito Municipal

Esta Lei foi sancionada, promulgada, registrada e publicada aos 14 (quatorze) dias do mês de setembro do ano de 2021 (dois mil e vinte e um).

AGAMENON NERES DOS SANTOS

Secretário Municipal de Administração

* Publicada no Diário Oficial dos Municípios em 16 de Setembro de 2021.

Anexo: